Conforme LEI COMPLEMENTAR N º 1.695, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007. Dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura do Município de Carmo de Minas, temos:
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO XII – DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 29. Ao Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente compete:
I – formular, implantar e coordenar as políticas municipais de desenvolvimento econômico, no Município;
II – desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação nas atividades agrícola e pecuária;
III – definir e implantar estratégias de controle da implantação, expansão e funcionamento das atividades econômicas no Município;
IV – dimensionar e incrementar a infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento econômico municipal;
V – estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum nas áreas agrícola, pecuária e de prestação de serviços;
VI – coordenar e executar medidas destinadas à proteção e conservação do meio ambiente;
VII – promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, á fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental;
VIII – promover o estudo de ações de extensão a descentralização e fiscalização do estado;
IX – orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização e licenciamento, para a tomada de decisão no âmbito do Departamento;
X – orientar e executar a avaliação de impacto ambiental e demais medidas para o licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais;
XI – propor parâmetros e metas de controle ambiental;
XII – desenvolver pesquisas, estudos e aplicações associadas ao licenciamento e à fiscalização;
XIII – prestar apoio as ações de educação ambiental;
XIV – promover o cadastro e acompanhar a fiscalização da FEAM, nos empreendimentos do setor de atividades de extração de minerais metálicos;
XV – desenvolver pesquisas e estudos, aplicações associadas ao licenciamento e à fiscalização pertinentes à atividade econômica;
XVI – realizar perícias e elaborar laudos e relatórios para atendimento aos Poderes Municipal, Estadual e Federal;
XVII – promover estudos e projetos de desenvolvimento ou aplicação de instrumentos econômicos e outros, para a questão da qualidade ambiental;
XVIII – promover o estudo, o desenvolvimento, a documentação e a difusão das normas ambientais;
XIX – elaborar o Código Ambiental Municipal;
XX – propor prioridades, parâmetros e metas ambientais, visando subsidiar o monitoramento estabelecido pela legislação vigente;
XXI – desenvolver e coordenar pesquisas e estudos sobre parâmetros de qualidade ambiental e aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
XXII – planejar, coordenar, desenvolver estudos e pesquisas e executar o monitoramento da qualidade do ar, visando o controle da poluição;
XXIII – propor normas, parâmetros e padrões de qualidade do ar;
XXIV – propor metas municipais de qualidade do ar;
XXV – planejar, coordenar, desenvolver estudos e executar o monitoramento da qualidade da água e do solo, visando o controle da poluição;
XXVI – desenvolver estudos, pesquisas, normas, parâmetros e padrões na área da qualidade ambiental;
XXVII – acompanhar os processos de licenciamento junto ao FEAM;
XXVIII – propor e desenvolver estudos sobre normas e padrões ambientais
XXIX – promover e coordenar a análise das propostas de normas ambientais de origem interna ou externa;
XXX – preparar atos normativos pertinentes às atividades fim da FEAM;
XXXI – promover a divulgação das normas de proteção e controle ambiental no município;
XXXII – orientar e executar a avaliação de impacto ambiental através de análise e demais medidas para o licenciamento ambiental dos empreendimentos da área de infra-estrutura de projetos urbanísticos;
XXXIII – orientar e executar a avaliação de impacto ambiental através de análise e demais medidas para o licenciamento ambiental dos empreendimentos da área de infra-estrutura de saneamento;
XXXIV – implantar uma política e ações, visando à construção do Aterro Controlado da cidade;
XXXV – implantar política e ações visando a construção de Estações de Tratamento de Esgoto, nos pontos de descartes dos mesmos nos cursos d’água existentes – Plano Diretor de esgotamento sanitário;
XXXVI – implantar uma política e ações, visando o monitoramento Via Satélite do Município; e
XXXVII – fiscalizar e autuar as infrações cometidas de acordo com os Códigos de Postura e de Obras.
Parágrafo único – As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente serão definidas por ato do Poder Executivo.
Representante AGROPECUÁRIA
Nome: Marcelo Luiz da Silva
Cargo: Gerência de Serviços de Agropecuária
Fone: (35) 3334-1200
Representante MEIO AMBIENTE
Nome: Gabriel Siqueira Brasilio
Cargo: Gerência de Serviços de Meio Ambiente
Fone: (35) 3334-1200
E-mail: [email protected]
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